Regras de Participação Societária no Simples

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mas sua adesão exige que as empresas e seus sócios cumpram determinadas condições. Uma questão particularmente importante é a participação societária de sócios do Simples Nacional em outras empresas não optantes por esse regime.

Conforme a legislação, especificamente a Lei Complementar nº 123 de 2006 e a Resolução CGSN nº 140 de 2018, uma empresa pode permanecer no Simples Nacional mesmo se um de seus sócios tiver participação em outra empresa, desde que a participação societária não ultrapasse 10%. Além disso, a receita bruta global das empresas envolvidas (a optante pelo Simples e a outra empresa) não deve exceder R$ 4.800.000,00.

Exemplo prático: Se um sócio possui 25% das cotas de uma empresa no Simples Nacional com um faturamento de R$ 2.200.000,00 e adquire 1% das ações de uma empresa não optante com faturamento de R$ 10.000.000,00, a empresa no Simples Nacional pode manter seu status, pois a participação do sócio na segunda empresa é inferior a 10%. No entanto, se essa participação for aumentada para mais de 10%, e a receita combinada das empresas ultrapassar o limite estipulado, a empresa do Simples Nacional necessitará sair desse regime tributário a partir do mês seguinte ao da verificação das condições.

A condição de participação e o limite de receita são meios de garantir que o benefício do Simples Nacional permaneça focado em pequenas empresas, evitando que grandes empreendimentos utilizem indevidamente esse sistema simplificado de tributação.