O regime tributário do Simples Nacional oferece benefícios para micro e pequenas empresas, porém, há condições específicas relacionadas ao faturamento que determinam a permanência ou exclusão neste regime. Entender esses limites é crucial para o planejamento fiscal das empresas.
Em 2017, a legislação estabelecia que as empresas de pequeno porte (EPP), ao excederem o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 em até 20% — até R$ 4.320.000,00 — não precisariam se excluir do Simples Nacional devido à atualização dos limites que entrou em vigor a partir de 2018. No entanto, essas empresas não estariam aptas a recolher ICMS/ISS pelo Simples a partir de 2018 devido à ultrapassagem do sublimite obrigatório.
Por outro lado, as empresas que ultrapassaram em mais de 20%, mas não excederam R$ 4.800.000,00, deveriam formalizar a exclusão do Simples Nacional assim que a receita ultrapassasse R$ 4.320.000,00. Essa exclusão teria efeito no mês seguinte ao excesso. Para aqueles que iniciaram suas atividades em 2017, o limite seria proporcional ao número de meses em atividade. Se a receita excedesse mais de 20% do limite proporcional, a exclusão deveria ser comunicada com efeitos retroativos à data de abertura da empresa.
Importante ressaltar que qualquer comunicação de exclusão no âmbito do Simples Nacional exigiria um novo pedido de opção por este regime tributário no início do ano subsequente, caso a empresa desejasse retornar. Além disso, mesmo permanecendo no Simples, as empresas com faturamentos que ultrapassaram o sublimite necessitariam recolher ICMS e ISS por fora deste regime.