Elegibilidade ao Simples Nacional

Inúmeras dúvidas surgem quanto à possibilidade de associações, fundações e organizações religiosas optarem pelo regime tributário do Simples Nacional, que oferece uma carga tributária reduzida e simplifica o pagamento de impostos para micro e pequenas empresas (ME e EPP). No entanto, é crucial entender que tais entidades não se qualificam para esse regime.

De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como Código Civil, há uma distinção clara entre os diferentes tipos de entidades jurídicas. Associações, fundações e organizações religiosas se enquadram nos incisos I, III e IV do art. 44 e, consequentemente, não são consideradas sociedades empresárias ou simples (art. 44, inciso II), nem empresas individuais de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco empresários individuais (art. 966).

Portanto, essas entidades não podem se considerar ME ou EPP e assim, ficam de fora do regime do Simples Nacional. Tal entendimento implica que essas organizações devem buscar outras formas de enquadramento tributário que melhor atendam suas especificidades legais e operacionais.