O regime do Simples Nacional abrange diversos aspectos do processo tributário para micro e pequenas empresas, incluindo como multas e indenizações por rescisão contratual são tratadas. É comum surgirem dúvidas sobre se esses valores devem ser inclusos na base de cálculo no Simples Nacional, e a resposta é não.
Segundo a legislação vigente, especificamente o art. 2º, § 5º, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, valores recebidos como “cláusula penal” (que incluem multas ou indenizações por rescisão contratual) não entram no conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional. Isso se aplica desde que eles não correspondam à parte executada do contrato.
Por exemplo, se uma empresa for contratada para construir uma casa, mas o contrato for rescindido antes da conclusão, qualquer multa ou indenização recebida devido à rescisão não é tributável pelo Simples Nacional. No entanto, o valor correspondente ao trabalho já executado e entregue deve ser incluído na base de cálculo e tributado.