A recente sanção da Lei Complementar nº 214, datada de 16 de janeiro de 2025, trouxe mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, introduzindo dois importantes tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Esses tributos têm como objetivo simplificar a estrutura tributária e aumentar a eficiência econômica do país, reduzindo distorções nas decisões de consumo e organização das atividades econômicas.
Segundo o Art. 1º da nova lei, o IBS será de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, enquanto que a CBS será de competência exclusiva da União. Ambos os tributos são orientados pelo princípio da neutralidade, conforme estabelece o Art. 2º, evitando interferências que possam distorcer as escolhas de consumo ou a organização empresarial, exceto em casos previstos pela Constituição Federal ou por esta Lei Complementar.
O Art. 3º da lei define com clareza o que são considerados bens e serviços para fins de tributação, diferenciando-os em categorias como bens materiais e imateriais, bem como detalhando o conceito de fornecimento, que inclui entrega, transferência e disponibilização de bens e serviços. Interessante notar que, para fins tributários, energias com valor econômico são equiparadas a bens materiais, e há uma expansão no conceito de fornecedor, incluindo entidades sem personalidade jurídica como sociedades em comum e fundos de investimento.
Essas novidades representam uma evolução na forma como o governo gerencia a tributação de bens e serviços, esperando-se que a Lei Complementar nº 214 possa trazer mais clareza e eficiência no recolhimento de tributos, beneficiando tanto consumidores quanto empresários no ambiente de negócios brasileiro.