O comércio de veículos em consignação configura uma operação menos simples do que parece à primeira vista, principalmente quando se trata da tributação sob o regime do Simples Nacional. Esse tipo de comércio pode ser realizado sob duas formas principais: através de um contrato de comissão ou de um contrato estimatório, cada um com suas particularidades na tributação.
Por definição, o contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) envolve o comissário agindo em nome próprio, mas em conta de outrem. Nessa modalidade, a receita bruta se limita ao valor da comissão recebida pela venda do veículo. Portanto, a tributação para essas receitas se dá conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, que geralmente engloba prestadores de serviço.
Por outro lado, o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) se assemelha mais a uma compra e venda tradicional. Aqui, o ato de consignação é tratado como uma operação em nome e conta próprios. A tributação nesse caso, que engloba a totalidade do valor obtido com a venda do veículo (excetuando-se vendas canceladas e descontos incondicionais), ocorre através do Anexo I da mesma lei, mais comum para atividades comerciais.
É importante salientar que cada método implica diferentes responsabilidades e estruturas tributárias. Essas diferenças são cruciais para os empresários do setor entenderem como maximizar sua eficiência fiscal e manter a conformidade com a legislação vigente.