Para as farmácias de manipulação, a compreensão das regras tributárias no contexto do Simples Nacional é crucial para garantir a correta aplicação das alíquotas e evitar problemas fiscais. A tributação desses estabelecimentos é dividida basicamente em duas categorias, dependendo da natureza da venda realizada.
Primeiramente, a comercialização de medicamentos e produtos magistrais formulados especificamente por encomenda, destinados a um paciente específico conforme prescrição médica ou indicação direta do farmacêutico, e produzidos no próprio local após o recebimento do pedido, está sujeita à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006. Este anexo geralmente engloba atividades de prestação de serviços com alta incidência de mão de obra.
Em contrapartida, as vendas que não se enquadram neste contexto específico são tributadas pelo Anexo I, que é mais comum para atividades comerciais tradicionais. É importante frisar que essa diferenciação foi estabelecida claramente após a Lei Complementar nº 147 de 2014, pois até esta data, a orientação da Solução de Consulta Cosit nº 93, de 2014, previa que todas as atividades das farmácias de manipulação fossem tributadas pelo Anexo I.
Adicionalmente, todos os procedimentos relacionados à apuração, ao recolhimento e às obrigações acessórias realizadas pelas farmácias de manipulação até 8 de agosto de 2014 são convalidados, respeitando as orientações vigentes até então.
Portanto, para gestores desses estabelecimentos, é essencial a atualização constante sobre as normas tributárias para assegurar a conformidade fiscal e otimizar a carga tributária dentro do regime do Simples Nacional.