A Lei Complementar nº 214 introduziu importantes alterações no sistema tributário brasileiro, especialmente com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Um dos aspectos essenciais dessa reforma envolve o recolhimento dos impostos pelo adquirente de bens ou serviços quando as operações são realizadas de forma que não separa esses tributos de forma individualizada.
De acordo com o artigo 36, os adquirentes que sejam contribuintes do IBS e da CBS e que operem pelo regime regular, têm a opção de pagar os tributos incidentes sobre suas aquisições. Essa situação ocorre quando o pagamento ao fornecedor é feito através de meios que não permitem o recolhimento tradicional do IBS e da CBS estipulado pelos artigos 32 e 33 da mesma lei. A escolha por essa opção de pagamento deve ser uma decisão exclusiva do adquirente.
Além disso, o valor recolhido pelo adquirente é destinado primeiramente para a quitação de débitos existentes do IBS e da CBS relativos às operações. Qualquer excedente desse valor deve ser transferido ao contribuinte em até três dias úteis, garantindo assim a transparência e agilidade no processo.
Importante destacar que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil (RFB) são responsáveis por estabelecer e monitorar os mecanismos para que os fornecedores possam acompanhar o recolhimento feito pelos adquirentes. Isso inclui assegurar que os processes sejam cumpridos e que a transparência seja mantida em todas as etapas.
Esta mudança é significativa pois simplifica o processo de recolhimento de tributos, reduzindo a complexibilidade para contribuintes que realizam transações em condições que anteriormente podiam gerar complicações no pagamento de IBS e CBS. A nova legislação busca, portanto, não apenas a modernização, mas também maior eficiência e equidade no sistema tributário brasileiro.