Ao iniciar uma empresa no setor imobiliário, a escolha do regime tributário é crucial. O Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2015, apresenta opções atraentes para as atividades imobiliárias, permitindo uma tributação simplificada e reduzida em diversos casos.
Primeiramente, a corretagem de imóveis de terceiros, que inclui a intermediação na compra, venda, permuta e locação, passou a ser aceita no Simples Nacional. Essa atividade é tributada pelo Anexo III, oferecendo alíquotas competitivas em comparação com outros regimes.
Os serviços relacionados à locação de bens imóveis, como assessoramento locatício e avaliações para fins de locação, também são enquadrados no Anexo III. Já a gestão e administração de imóveis de terceiros, antes tributada no Anexo V, passou para o Anexo III em 2018, dependendo do fator “r”.
Atividades como avaliação e consultoria imobiliária inicialmente estavam vedadas, mas agora são permitidas e podem se beneficiar igualmente das novas regras tributárias. A tributação acontece no Anexo VI até 2017, e depois no Anexo III ou V, variando conforme o fator “r”.
Importante notar que algumas operações permanecem excluídas do Simples Nacional, como o loteamento e a incorporação de imóveis, além da locação de imóveis próprios, a não ser em casos muito específicos de prestação de serviços tributados pelo ISS.
Finalmente, para atividades de locação e cessão de uso de bens imóveis próprios destinados a eventos ou negócios diversos, como salões de festas ou centros de convenções, a tributação ocorre pelo Anexo III, permitindo uma expansão das operações tributárias possíveis no Simples Nacional para empresas do setor imobiliário.