A tributação dos serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia passou por diversas alterações nos últimos anos, com implicações significativas para os profissionais da área. Essas mudanças refletem a dinâmica do regime tributário brasileiro, especificamente no âmbito do Simples Nacional.
Inicialmente, até 30 de novembro de 2010, os serviços de desenho técnico estavam vedados à inclusão no Simples Nacional. Porém, a partir de 1º de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014, esta atividade foi incorporada ao regime, sendo tributada segundo o Anexo III do Simples Nacional. Esta mudança representou uma significativa redução de carga tributária para os profissionais do setor.
A partir de 1º de janeiro de 2015, houve uma nova alteração, e os serviços passaram a ser tributados pelo Anexo VI, que geralmente possui alíquotas maiores comparadas com o Anexo III. Essa alteração vigorou até 31 de dezembro de 2017. Posteriormente, a partir de 1º de janeiro de 2018, a tributação foi ainda mais refinada pela introdução do fator “r”, que determina a aplicação do Anexo III ou V do Simples Nacional, dependendo do cumprimento de certos critérios relacionados à folha de pagamento.
Essas mudanças refletem a necessidade de atualização constante dos profissionais da área para garantir a conformidade fiscal e a otimização tributária de suas operações.