Tributação de Salões de Beleza no Simples

Os salões de beleza que operam sob o regime do Simples Nacional e estabelecem contratos de parceria conforme a Lei nº 12.592, de 2012, possuem regras específicas para a tributação de suas atividades. Essa modalidade de parceria possibilita uma colaboração entre o salão-parceiro (empresa) e o profissional-parceiro (autônomo), cada qual com responsabilidades tributárias distintas.

Em primeiro lugar, é importante destacar que, para o salão-parceiro, os valores repassados ao profissional-parceiro não são considerados parte de sua receita bruta. Isso desde que o profissional-parceiro seja devidamente registrado com um CNPJ. Esta medida simplifica a gestão fiscal do salão, pois sua base de cálculo no Simples Nacional será reduzida ao excluir esses valores.

Por outro lado, o profissional-parceiro deve considerar a totalidade dos valores recebidos em sua total receita tributável. Isso significa que ele deverá contribuir individualmente sobre a cota-parte que lhe é destinada pelo salão conforme os regimes tributários aplicáveis a sua atividade específica.

As receitas dos salões provenientes tanto dos serviços prestados quanto dos produtos vendidos são tributadas diferentemente de acordo com o Anexo do Simples Nacional que se aplique: os serviços tendem a ser tributados pelo Anexo III e os produtos comercializados pelo Anexo I. Para que essa diferenciação seja clara, o salão-parceiro é obrigado a emitir documentos fiscais que discriminem tais receitas e indiquem a distribuição das cotas entre ele e o profissional-parceiro, além de informar o CNPJ do último.

Assim, tanto salões como profissionais parceiros têm responsabilidades claras no que diz respeito à emissão de documentos fiscais e à tributação sobre seus ganhos dentro do Simples Nacional, garantindo a transparência e a correta administração tributária de suas atividades dentro desse regime facilitado.