A Reforma Tributária de 2025, estabelecida pela Lei Complementar Nº 214, trouxe mudanças significativas na administração dos impostos sobre bens e serviços (IBS) e sobre a contribuição sobre bens e serviços (CBS). O Art. 58 introduz uma plataforma eletrônica unificada, coordenada pelo Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil (RFB), como um canal central para facilitar o acesso dos contribuintes à apuração e pagamento destes tributos. Esta interface promete simplificar processos, garantindo uma experiência mais integrada e menos burocrática para indivíduos e empresas.
Voltado para a modernização, o Art. 59, introduz um cadastro com identificação única englobando CPF, CNPJ e o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB). Integrando essas informações em uma base única, a gestão de dados se torna mais eficiente e transparente, facilitando o compartilhamento e sincronização entre órgãos tributários de diversas esferas. Além disso, essa medida visa aumentar a eficácia na coleta de dados e combater a evasão fiscal.
Por outro lado, o Art. 60 estabelece a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal eletrônico (DFE) em todas as operações relativas a bens e serviços. Este documento é crucial não só para a confirmação das operações tributárias, mas também como uma confissão automática do valor devido, facilitando a fiscalização e reduzindo a discrepância nas declarações. Com a implantação dos DFEs, espera-se que haja uma melhoria na precisão dos registros fiscais e uma redução significativa nas possibilidades de fraudes fiscais.
Essas inovações, representadas pelas disposições dos artigos 58, 59 e 60 da Lei Complementar Nº 214, são passos importantes para um sistema tributário mais eficiente e transparente. A adoção de uma plataforma eletrônica unificada, o cadastro único de contribuintes e a emissão obrigatória de documentos fiscais eletrônicos são fundamentais para alcançar esses objetivos.