Entenda a Sujeição Passiva na Importação

A recente Reforma Tributária introduziu significativas mudanças em diversos aspectos, incluindo a maneira como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) são aplicados nas operações de importação. Sob as diretrizes da nova Lei Complementar nº 214, é crucial entender quem são os contribuintes e responsáveis tributários nesses processos.

De acordo com o Artigo 72, o contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais é definido primariamente como o importador ou o adquirente de mercadoria entrepostada. Em uma situação onde a importação ocorre por conta e ordem de terceiro, o adquirente dos bens no exterior é quem promove a entrada dos bens materiais e, consequentemente, torna-se o contribuinte.

No que tange à responsabilidade pelo IBS e CBS, o Artigo 73 detalha situações em que transportadores, depositários, beneficiários de regimes aduaneiros especiais e outros agentes podem se tornar responsáveis, sobretudo em casos de extravios ou descumprimentos dos regimes. A responsabilidade pode recair desde o momento da descarga dos bens até questões relacionadas ao controle aduaneiro.

O Artigo 74 elenca aqueles que são responsáveis solidários pela carga tributária na importação, incluindo pessoas que registram declarações de importação em nome de terceiros, encomendantes predeterminados, representantes de transportadores estrangeiros, entre outros. Este apontamento destaca a extensa rede de fiscalização e controle que a nova legislação pretende implementar, alcançando diversas etapas e participantes do processo de importação.

Por fim, o Artigo 75 estabelece a obrigatoriedade de inscrição para os sujeitos passivos, a fim de que cumpram suas obrigações relacionadas ao IBS e à CBS sobre importações. Essa medida visa garantir a eficiência na coleta dos tributos devidos e a conformidade das operações de importação com as novas normas fiscais do país.