Regras de Pagamento na Importação de Bens

Com a promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, diversas modificações foram implementadas no sistema tributário brasileiro, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Uma das questões mais relevantes abordadas nesta reforma é a relativa ao pagamento destes tributos no contexto da importação de bens materiais.

De acordo com o artigo 76 da nova lei, o pagamento do IBS e da CBS deve ser realizado até que os bens sejam entregues após o despacho para consumo, mesmo que isso aconteça antes da liberação oficial pelos órgãos aduaneiros. Significativamente, o sujeito passivo tem a opção de antecipar esse pagamento já no momento do registro da declaração de importação. Esta flexibilidade pode facilitar a logística e o fluxo de caixa das empresas importadoras.

Outra novidade é a possibilidade de pagamento postergado do IBS e da CBS para empresas certificadas no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Este é um recurso que reflete um esforço para alinhar práticas tributárias com padrões de eficiência e segurança operacional reconhecidos internacionalmente.

É importante destacar também o tratamento dado às diferenças percentuais de bens a granel. O artigo 77 estabelece que variações decorrentes de quebra ou mudança no volume das mercadorias não serão consideradas para fins de tributação até um limite percentual definido regulamentarmente, o que representa um importante ajuste prático considerando a natureza específica desses bens.

Essas mudanças na legislação visam não apenas a eficiência administrativa e operacional, mas também buscam proporcionar maior previsibilidade e segurança jurídica para os contribuintes. A reforma tributária, portanto, se mostra como um avanço significativo na modernização e simplificação do complexo sistema tributário brasileiro.