Desoneração dos Bens de Capital: Impactos Práticos

A Lei Complementar nº 214/2025, especificamente em suas disposições sobre a desoneração da aquisição de bens de capital, traz mudanças significativas para os contribuintes, em especial, os empresários e contadores. Uma das alterações mais relevantes é a garantia do crédito integral e imediato nas compras de bens de capital, podendo gerar um impacto considerável na carga tributária das empresas.

O Artigo 108 assegura que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão totalmente creditados no momento da aquisição desses bens. Isso significa uma melhoria no fluxo de caixa das empresas que investem pesadamente em maquinários e equipamentos.

Por outro lado, o Artigo 109 permite que importações e aquisições internas de bens de capital possam ser realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. Isso ocorre até que o bem seja incorporado ao ativo imobilizado do adquirente, momento no qual a suspensão se converte em alíquota zero.

Essa condição, se não cumprida, exige que o IBS e a CBS sejam pagos com juros e multas, tornando fundamental o correto acompanhamento contábil e fiscal desses ativos.

No caso específico de tratores, máquinas agrícolas e veículos de carga, o Artigo 110 estipula uma redução para zero das alíquotas no fornecimento e importação, proporcionando um alívio significativo para o setor agrícola e de transporte. Importante destacar, conforme o Artigo 111, que para fins tributários, outros bens com natureza similar e que, conforme as normas contábeis, sejam contabilizados de forma diferente (como ativo de contrato), também são considerados bens do ativo imobilizado.

Para contadores e empresários, é vital compreender essas mudanças e planejar adequadamente as aquisições e a gestão de ativos. A desoneração dos bens de capital em diversas formas permite uma estratégia mais eficiente na renovação de equipamentos e na expansão das operações.