A recente Reforma Tributária, implementada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, trouxe mudanças significativas no que tange à tributação sobre medicamentos. A Lei estabelece que as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) são reduzidas a zero para uma lista específica de medicamentos, conforme detalhado no Anexo XIV da Lei Complementar. Esta mudança é crucial para contadores e empresários no setor farmacêutico atentarem às novas diretrizes fiscais e se adaptarem de forma correta.
De acordo com o Art. 146 da Lei, além dos medicamentos listados, a isenção também se aplica a todos os medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quando adquiridos por entidades governamentais ou entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS com certificado do CEBAS. Importante ressaltar, que isso inclui as composições para nutrição enteral e parenteral, essenciais para pacientes com necessidades especiais de alimentação.
Este benefício fiscal é também estendido a situações de emergência de saúde pública, onde, mediante reconhecimento legislativo, medicamentos não listados podem temporariamente disfrutar da isenção tributária. Isso permite uma resposta mais ágil e eficiente em momentos críticos de saúde pública.
Vejamos um exemplo prático para ilustrar como essas mudanças impactam o dia a dia dos negócios: uma farmácia que habitualmente adquire medicamentos de um fornecedor terá agora uma redução significativa no custo de produtos isentos de IBS e CBS. Isso não só afeta a linha de custo, mas também pode ser um diferencial competitivo no mercado, possibilitando ofertas mais atraentes ao consumidor final.
É crucial que profissionais da contabilidade e gestores de empresas do ramo de saúde estejam atualizados com estas novas disposições para ajustarem seus sistemas de faturamento e gestão de estoque, garantindo conformidade fiscal e aproveitamento adequado dos benefícios tributários disponibilizados pela Reforma Tributária de 2025.