A Lei Complementar nº 214 de 2025 trouxe alterações significativas para o setor de transportes, especialmente no que tange à relação entre empresas e transportadores autônomos de carga pessoa física. Com a nova legislação, foi instituída a possibilidade de apropriação de créditos presumidos sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para contribuintes que utilizam o serviço de transportadores autônomos não contribuintes.
De acordo com o Artigo 169, os créditos se aplicam exclusivamente quando o contribuinte adquire bens e serviços e é responsável pelo pagamento do serviço de transporte de carga. É importante destacar que os créditos não são aplicáveis quando o valor do transporte está incluso no valor da operação de aquisição de bens e serviços, mesmo que este valor seja especificado separadamente na nota fiscal.
Para fins de fiscalização e controle, o documento fiscal eletrônico deve detalhar o valor total da operação, o valor do crédito presumido aplicado e o valor líquido para efeitos fiscais. O cálculo do crédito presumido será realizada por meio de percentuais definidos anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, com base nas informações fiscais do ano anterior.
Essa mudança surge como um estímulo à formalização de transações com transportadores autônomos, assim como proporcionar uma redução de carga tributária para as empresas que dependem desse tipo de serviço. Para os contadores, é imprescindível acompanhar a definição anual desses percentuais de crédito para planejar adequadamente a contabilidade tributária de seus clientes que operam nesse setor.
Em resumo, as empresas deverão se atentar à correta emissão dos documentos fiscais e à precisa aplicação dos créditos presumidos, garantindo assim o aproveitamento correto do benefício fiscal oferecido pela Lei Complementar nº 214 de 2025. Este é um passo importante para reduzir os custos operacionais de empresas que utilizam serviços de transporte autônomos, promovendo maior eficiência e conformidade fiscal.