Nova Tributação para Serviços com Ativos Virtuais

Com a promulgação da Lei Complementar nº 214 em janeiro de 2025, a tributação de serviços envolvendo ativos virtuais sofreu ajustes importantes, reflexos diretos da Reforma Tributária. Essas mudanças afetam diretamente contadores e empreendedores que atuam com criptoativos e tecnologias digitais.

Segundo o Art. 229 da Lei, os serviços que envolvem ativos virtuais, como criptomoedas, agora estão sujeitos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa inclusão significa que todas as transações e serviços que utilizam esses ativos como forma de pagamento ou investimento estão sujeitas à tributação.

Importante esclarecer, conforme o mesmo artigo, que os ativos virtuais são definidos como representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas eletronicamente. Contudo, essa definição exclui os valores mobiliários, que são regulados por legislação específica.

O §2 do Art. 229 ainda detalha que qualquer aquisição de bens ou serviços realizada com ativos virtuais deve seguir as normas gerais de tributação ou os regimes diferenciados aplicáveis ao bem ou serviço em questão, conforme a nova legislação.

Adicionalmente, o Art. 230 estabelece que os contribuintes no regime regular que adquirirem serviços utilizando ativos virtuais poderão gerar créditos de IBS e CBS, calculados sobre os valores pagos. Esse mecanismo permite que as empresas possam recuperar parte dos custos tributários associados a essas operações.

Por exemplo, uma empresa que paga por um serviço de desenvolvimento de software usando Bitcoin poderá registrar esse gasto como base para crédito fiscal. Isso não apenas simplifica o uso de criptomoedas em transações comerciais, mas também mitiga parte do impacto tributário para as empresas.

Para contadores e empreendedores, é vital compreender essas novidades e preparar-se para adequadamente reportar e aproveitar os benefícios fiscais associados à nova regulamentação dos ativos virtuais.