Exportação de Serviços Financeiros na Reforma Tributária

A Reforma Tributária traz importantes mudanças no tratamento dos serviços financeiros, especialmente no que diz respeito à exportação. De acordo com o art. 232 da Lei Complementar nº 214, serviços financeiros prestados a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS.

Para as operações de exportação de serviços financeiros, é necessário calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total, revertendo adequadamente o efeito das deduções da base de cálculo. É fundamental atentar para as condições estabelecidas na legislação para garantir a imunidade tributária.

É importante ressaltar que serviços financeiros prestados a entidades no exterior ligadas ao Brasil não se enquadram nessa imunidade, salvo em situações específicas previstas na lei. A observância dessas regras é essencial para evitar problemas fiscais e garantir a conformidade com a legislação.