Momento do Fato Gerador na Reforma Tributária

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, trouxe importantes mudanças na forma como se compreende o momento da ocorrência do fato gerador para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), principalmente no contexto das transações imobiliárias. De acordo com o artigo 254 da referida lei, o fato gerador é caracterizado de maneiras distintas dependendo do tipo de operação imobiliária.

No caso da alienação de bem imóvel, o fato gerador ocorre no momento da alienação. Isso significa que a obrigatoriedade tributária surge na data da transferência do bem. Cabe ressaltar que o conceito de alienação abrange também a adjudicação e qualquer documento representativo de compromisso de alienação, como cartas de reserva com princípio de pagamento.

Para operações de cessão ou atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, o fato gerador é considerado no instante da celebração do ato, incidindo mesmo em ajustes posteriores, mas não aqueles de garantia.

No que tange à locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, o fato gerador se dá no momento do pagamento. Isso implica que a incidência do IBS e CBS ocorre em cada pagamento efetivo. Da mesma forma, para o serviço de administração e intermediação de imóveis, o imposto também é devido quando do pagamento.

Por fim, no segmento de construção civil, o fato gerador é estabelecido no momento do fornecimento de serviços. Desta forma, é crucial que as empresas e contadores atentem para esses prazos específicos, já que a tributação ocorre em diferentes momentos a depender do tipo de transação imobiliária realizada.

A compreensão correta desses aspectos é essencial para evitar inconsistências fiscais e garantir que as empresas estejam em conformidade com as novas diretrizes estabelecidas pela reforma tributária.