Impacto da Reforma Tributária nas Agências de Turismo

A Reforma Tributária introduzida pela Lei Complementar nº 214 de 2025 trouxe mudanças significativas para diversos setores da economia. Neste artigo, vamos abordar especificamente as novas regras que afetam as agências de turismo, garantindo que contadores e empreendedores do setor compreendam os impactos e se preparem para essas mudanças.

De acordo com os artigos 288 a 291 da nova legislação, os serviços prestados pelas agências de turismo passam a estar sujeitos a um regime específico de incidência do IBS e da CBS. Vamos explorar o que cada uma dessas alterações significa na prática.

Base de Cálculo na Intermediação de Serviços Turísticos

O artigo 289 estabelece que, na intermediação de serviços turísticos, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor da operação, descontados os valores que são repassados para os fornecedores intermediados. Isso é feito com base no documento que subsidia a operação, o que significa que é fundamental manter uma documentação precisa e atualizada de todas as transações.

Para ilustrar, considere uma agência que realiza a venda de um pacote turístico por R$ 10.000, onde R$ 8.000 são repassados aos fornecedores (como hotéis, transportes e passeios). A base de cálculo para a tributação será, portanto, de R$ 2.000, sobre a qual a alíquota aplicável será a mesma que se aplica aos serviços de hotelaria e parques temáticos.

Alíquotas e Aplicações

A alíquota aplicada às agências de turismo será a mesma que incide sobre serviços correlatos, como hotelaria e parques de diversão. Isso visa eliminar a complexidade de diferentes regras tributárias dentro do mesmo segmento de mercado, facilitando o cálculo e gerenciamento das obrigações fiscais.

Apropriação de Créditos

Segundo o artigo 290, está permitida a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de intermediação prestados pelas agências, desde que observadas as condições estabelecidas nos artigos 47 a 56. Essa mudança pode trazer um alívio significativo no fluxo de caixa para empresas que fazem uso extensivo dessas agências.

Além disso, as agências de turismo podem se beneficiar da apropriação de créditos relativos a suas próprias aquisições de bens e serviços. No entanto, não poderão ser creditados valores que sejam deduzidos da base de cálculo, conforme destacado no artigo 291.

Dicas para Agências de Turismo

Para ajustar-se a essas mudanças, as agências de turismo devem:

  • Revisar as suas práticas de documentação e emissão de documentos fiscais, assegurando que todos os repasses estejam adequadamente registrados.
  • Calcular corretamente a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis, garantindo que estejam capitalizando os créditos disponíveis.
  • Treinar suas equipes sobre as novas normas, para evitar erros e possíveis penalidades futuras.

Em suma, a Reforma Tributária de 2025 apresenta desafios, mas também oferece novas oportunidades para as agências de turismo. Com uma compreensão clara dessas mudanças, as agências podem não apenas cumprir suas obrigações, mas também otimizar seu desempenho financeiro.