Saldo Credor do PIS e COFINS: Entenda as Novas Regras

A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças significativas na maneira como os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS são manipulados após a extinção dessas contribuições. Isso é particularmente importante para contadores e empreendedores que precisam entender o novo cenário tributário para aproveitarem os créditos não utilizados até a data de extinção desses tributos.

De acordo com o Art. 378 da nova legislação, os créditos permanecem válidos e podem ser utilizados de várias formas. Eles devem estar claramente registrados e poderão ser compensados com o valor devido da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Além disso, é permitido o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos estabelecidos anteriormente pelas legislações do PIS e da COFINS.

Um ponto crucial é a possibilidade de apropriação de créditos da CBS para bens recebidos em devolução após 1º de janeiro de 2027, referindo-se a vendas realizadas anteriormente. Esta operação, descrita no Art. 379, limita-se à compensação com a CBS, excluindo outros tributos ou ressarcimentos.

Os créditos apropriados com base na depreciação ou amortização devem continuar a ser tratados como créditos presumidos da CBS, conforme delineado no Art. 380. A legislação mantém as diretrizes vigentes antes da extinção dos tributos, assegurando a continuidade do processo de apropriação desses créditos.

Empreendedores devem ficar atentos às oportunidades de crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existentes em 1º de janeiro de 2027, como especificado no Art. 381. Esses créditos são aplicáveis apenas para bens novos adquiridos no Brasil ou importados, quando sujeitos a certos regimes de apuração, substituição tributária ou incidência monofásica.

Importante ressaltar que o crédito presumido é restrito a compensações com a CBS e deve ser aproveitado em até 12 parcelas mensais começando no período seguinte à sua apropriação.

Por fim, a Lei destaca que o direito de utilização desses créditos extingue-se, segundo o Art. 383, cinco anos após o último dia do período de apuração em que o crédito foi apropriado, exigindo planejamento estratégico dos contribuintes para maximizar seus benefícios tributários.