Cancelamento e Exclusão no Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado destinado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Uma vez que uma empresa faz a opção por este regime, ela deve entender que essa escolha é caracterizada por ter um aspecto irretratável para o ano-calendário em curso. Isso significa que, após a adesão, as empresas estão comprometidas com o regime até o final do ano.

Entretanto, existem condições específicas nas quais a solicitação dessa opção pode ser cancelada ou a empresa pode optar pela sua exclusão. Se o pedido de adesão ao Simples Nacional ainda estiver ‘em análise’, ou seja, não tenha sido definitivamente aceito, a empresa ainda tem a possibilidade de cancelar sua solicitação. Esse cancelamento só é possível se feito dentro do prazo de solicitação e por meio do Portal do Simples Nacional. Contudo, essa possibilidade de cancelamento não é aplicável para empresas que estão iniciando suas atividades.

Além disso, se a opção pelo Simples Nacional foi deferida ainda no mês de janeiro, há a possibilidade de solicitar a ‘exclusão por opção’ até o último dia útil desse mês. Neste caso, a opção pelo Simples Nacional não produzirá efeitos, permitindo que a empresa se desvincule do regime para o resto do ano. Essa é uma janela crítica para as empresas reconsiderarem seu regime tributário sem esperar o próximo ano-calendário.

Portanto, é vital que os gestores e proprietários de ME e EPP estejam atentos aos prazos e regras estabelecidas para garantir que suas decisões de adesão ou desvinculação do Simples Nacional sejam feitas de maneira informada e estratégica.