Entenda a Nova Incidência de IBS e CBS

A recente Reforma Tributária, especificamente através da Lei Complementar nº 214, trouxe mudanças significativas no que tange à incidência dos impostos sobre bens e serviços, conhecidos como IBS e CBS. Compreender essas mudanças é fundamental para todos os contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que realizam operações onerosas com bens ou serviços.

Segundo o Artigo 4º da Lei, o IBS e a CBS incidirão sobre operações onerosas com bens ou serviços. Isto significa que qualquer transação que envolva uma contraprestação se enquadra nessa definição. Isso inclui uma variedade de situações como compra e venda, locação, licenciamento e até doações com contraprestações em benefício do doador ou instituição onerosa de direitos reais. A lei destaca ainda que a natureza jurídica ou a forma da operação são irrelevantes para a incidência desses impostos.

Além disso, exceções e especificidades são meticulosamente detalhadas, como no Artigo 5º. Aqui, há a previsão de incidência sobre fornecimentos não onerosos ou a valores inferiores ao mercado em determinados casos. Exemplos claros incluem fornecimento de brindes, bonificações e transferências de bens para sócios ou acionistas que não estejam no regime regular.

Curiosamente, certas operações estão expressamente excluídas da incidência do IBS e da CBS, como detalhado no Artigo 6º. Atos como a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, rendimentos financeiros, e transmissão em decorrência de fusão ou cisão, por exemplo, não são tributados por estes impostos específicos, salvo algumas exceções previstas na própria lei.

É imperativo que as empresas e contribuintes em geral estejam atualizados com estas novas regulamentações para evitar surpresas no que diz respeito ao cumprimento fiscal e aproveitar as oportunidades de planejamento tributário que essas mudanças podem oferecer.