A Reforma Tributária estabelecida pela Lei Complementar nº 214, de 2025, trouxe mudanças significativas no procedimento do lançamento de ofício, procedimento crucial para a constituição do crédito tributário em casos de irregularidades. Sob essa nova diretriz, tanto a administração tributária da União quanto as dos Estados, Distrito Federal e Municípios são incumbidas de lavrar auto de infração como forma de formalização.
O artigo 330 destaca que o auto de infração é um documento detalhado e obrigatório, contendo informações essenciais como a qualificação do autuado, a descrição do ocorrido e a específica disposição legal infringida. Este documento também deve incluir a penalidade correspondente e, de forma clara, a determinação da exigência, com intimação para que o autuado cumpra ou impugne dentro do prazo estipulado por lei.
Para contadores e empreendedores, é fundamental entender as implicações deste procedimento. Por exemplo, a clareza na descrição da infração e das leis envolvidas pode influenciar o processo de defesa caso o autuado deseje impugnar a infração. Além disso, as novas disposições garantem que haja uma separação clara entre autos de infração para diferentes tributos ou penalidades, conforme destacado no artigo 331, garantindo maior transparência e organização.
Um exemplo prático disso pode ser visto quando uma empresa, ao ser autuada por duas infrações distintas sob a legislação tributária, receberá dois autos diferentes, um para cada transgressão. Isso facilita tanto a defesa do contribuinte quanto o acompanhamento de suas pendências fiscais.
Para profissionais da área, a dica é manter a documentação organizada e entender a legislação específica que rege o seu setor. Isso ajuda a minimizar erros involuntários que possam resultar em um auto de infração. Além disso, estar atento aos prazos e requisitos de impugnação pode ser crucial para a defesa adequada dos interesses da empresa.