A Reforma Tributária de 2025 trouxe mudanças significativas quanto ao cálculo do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033.
O artigo 370 da Lei Complementar nº 214 delineia o método de cálculo desse redutor. Inicialmente, a estimativa da receita de CBS e IBS deverá ser apurada com base em operações específicas para cada ano-base de 2024 a 2026, considerando a base de cálculo dessas operações e as alíquotas vigentes.
Além disso, a estimativa da receita da União, Estados, Distrito Federal e Municípios derivada de tributos sobre essas operações também será fundamental para essa análise, conforme especificado nos artigos correlatos da Lei.
Para 2027, o redutor será configurado para assegurar uma equivalência entre a receita média estimada da CBS nos anos-base de 2024 e 2025 e a receita média da União no mesmo período. Em 2028, a análise se expande para incluir o ano de 2026, assegurando a continuidade do equilíbrio financeiro para a União.
Da mesma forma, em 2033, o redutor será definido para garantir que a receita média de CBS e IBS do período de 2024 a 2026 equivalha à receita média apurada para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Durante 2029 a 2032, a definição do redutor se baseará em uma média ponderada dos cálculos obtidos nos anos anteriores. Essa média considerará a evolução das alíquotas de CBS e IBS no período, permitindo ajustes finos a fim de sustentar o equilíbrio necessário para as contas públicas.
Essas medidas visam garantir a continuidade e estabilidade das receitas governamentais ao longo do tempo, refletindo o compromisso da reforma tributária em atender às especificidades das operações governamentais de forma justa e prevista.
Para contadores e empreendedores que lidam diretamente com contratos públicos, é essencial estar atualizado sobre tais mudanças para ajustes de planejamento fiscal e financeiro de suas operações.