Exclusão de Ofício do Simples Nacional

A exclusão de ofício do Simples Nacional ocorre quando uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime não cumpre determinadas obrigações fiscais. Essa exclusão não requer solicitação da empresa, sendo efetivada diretamente pelos órgãos competentes, como a Receita Federal.

A partir de janeiro de 2012, os efeitos da exclusão se dão conforme o contexto da infração. Por exemplo, se há falta de comunicação obrigatória, os efeitos começam nas datas previstas para regularização. Já para escritórios de serviços contábeis, descumprir obrigações pode acarretar exclusão a partir do mês seguinte à infração.

Casos Específicos de Exclusão

Se no momento da opção pela entrada no Simples Nacional a ME ou EPP já incorre em alguma vedação, a exclusão se dá retroativamente à data de início no regime.

Em casos graves, como embaraço ou resistência à fiscalização, uso de pessoas interpostas ou práticas reiteradas de infração à Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão impede uma nova adesão ao regime por três anos, podendo chegar a dez em casos de fraude comprovada.

Outras situações que podem levar à exclusão incluem a declaração de inaptidão fiscal da empresa, a comercialização de produtos contrabandeados, ausência de Escrituração Contábil Digital (ECD) quando necessária, dentre outros.

Impacto da Exclusão

Uma empresa excluída do Simples passa a se submeter às regras tributárias aplicáveis às demais pessoas jurídicas, que podem ser mais complexas e onerosas. Contudo, nos casos de exclusão por débitos, regularizar essa situação em até 30 dias pode evitar a exclusão definitiva.

Portanto, é crucial que as empresas estejam cientes das condições que podem levar a uma exclusão de ofício para evitar surpresas e manterem-se dentro do regime, aproveitando seus benefícios fiscais.