Fato Gerador no IBS e CBS: Entenda

A reforma tributária recente, especificamente na Lei Complementar nº 214 de 2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre o momento de ocorrência do fato gerador para os tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Segundo o Artigo 10 desta lei, o fato gerador desses tributos ocorre no momento do fornecimento de bens ou serviços, incluindo aqueles de execução continuada ou fracionada.

Há especificações detalhadas para diferentes cenários. Por exemplo, no transporte iniciado no país, o fato gerador do IBS e da CBS é considerado no momento do início do transporte. Para serviços cuja entrega é mais difícil de delimitar, como telecomunicações ou energia elétrica, o fato gerador acontece quando o pagamento se torna devido.

Interessante notar é o tratamento dado às operações de antecipação de pagamento. Se um pagamento é feito antes do fornecimento do bem ou serviço, exige-se a antecipação dos tributos com base no valor da parcela paga. Uma vez efetuado o fornecimento, os valores definitivos são recalculados com as alíquotas vigentes naquela data, o que pode gerar ajustes na apuração dos tributos, sejam como débitos ou créditos.

Esse detalhamento busca oferecer maior clareza e previsibilidade às operações comerciais e fiscais, reduzindo as áreas de incerteza que frequentemente levam a disputas entre contribuintes e a administração tributária. A nova legislação faz um esforço para combinar flexibilidade com rigor, uma necessidade em uma economia complexa e dinâmica como a brasileira.