A recente Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214, trouxe modificações importantes na maneira como o Brasil lida com a importação de bens materiais. O entendimento dos fatos geradores nesse contexto é fundamental para empresas que operam com produtos estrangeiros e para o público geral interessado nas nuances da tributação internacional.
O Art. 65 esclarece que o fato gerador da importação de bens materiais ocorre no momento da entrada desses bens no território nacional. Essa definição é crucial porque sincroniza a tributação com o ato da entrada efetiva, possibilitando uma cobrança de impostos mais precisa e equânime. Além disso, o parágrafo único do artigo adiciona uma presunção de entrada no território nacional para bens importados que sejam subsequentemente extraviados, com exceções claras para evitar injustiças, como no caso de malas pessoais e remessas postais internacionais.
O Art. 66, por outro lado, lista várias situações em que a importação de bens materiais não constitui um fato gerador para os impostos IBS e CBS. Isso inclui casos de devolução de produtos por defeitos técnicos ou mudanças nas regulamentações de importação do país comprador, bem como situações de força maior, como guerras ou calamidades públicas. Essas exceções são vitais para empresas que operam em escala internacional, fornecendo clareza e segurança jurídica em operações que, por sua natureza, envolvem consideráveis riscos e incertezas.
Entender essas disposições ajuda a antever decisões estratégicas e evitar disputas tributárias prolongadas. A clareza nas normas não apenas facilita a administração dos processos de importação por parte das empresas, mas também assegura que a aplicação dos impostos seja justa e coerente com as práticas internacionais de comércio.