ICMS e Substituição Tributária no Simples Nacional

O regime Simples Nacional simplifica a tributação para micro e pequenas empresas, mas como se integram as regras de substituição tributária para o ICMS nesse contexto? Esclarecer essa questão é fundamental para evitar erros que possam gerar multas e complicações fiscais para o negócio.

Em resumo, para uma empresa optante pelo Simples Nacional, o ICMS sempre deve ser tratado com atenção. Quando uma micro ou pequena empresa atua como substituto tributário, ela é responsável pelo recolhimento do ICMS devido tanto pelo produto vendido quanto pelos tributos a serem pagos pelo recebedor da mercadoria. Essas empresas devem recolher o ICMS-ST separadamente do recolhimento do Simples Nacional.

O cálculo do ICMS devido por substituição tributária pode ser complexo. Envolve a aplicação da alíquota interna do estado sobre o preço máximo de venda ao consumidor final, fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante. A partir desse valor, subtrai-se o imposto calculado sobre a operação própria, que pode ser de 7% ou a alíquota interna/interestadual, dependendo do período.

Exemplo prático: Se uma ME vende um produto sujeito à substituição tributária por R$ 200 e a alíquota interna do estado é de 18%, enquanto que a operação própria do substituto tributário é tributada em 7% (R$ 14), a empresa deve calcular o ICMS-ST a partir da diferença entre 18% de R$ 200 (R$ 36) e os R$ 14 já cobrados, resultando em um valor adicional de R$ 22 a ser recolhido como ICMS-ST.

Para garantir compliance e eficiência fiscal, é recomendável que os empresários e contadores que lidam com o Simples Nacional e substituição tributária estejam atentos às particularidades de sua operação e estado, buscando sempre atualizações na legislação e possíveis regimes especiais que possam beneficiar o negócio.