A nova Reforma Tributária, introduzida pela Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025, trouxe significativas mudanças em como os serviços financeiros importados serão tributados no Brasil. A importância dessas mudanças reside no fato de igualar o campo de atuação entre os serviços prestados por fornecedores internacionais e nacionais, diretamente impactando contadores e negócios que operam com transações financeiras transfronteiriças.
Segundo o Artigo 231 da Lei Complementar nº 214, agora, os serviços financeiros importados estarão sujeitos às mesmas alíquotas de IBS e CBS atribuídas a serviços semelhantes oferecidos dentro do país. Isso significa que as operações internacionais de serviços financeiros não terão uma vantagem tributária automaticamente sobre as operações locais.
Importante destacar que a base de cálculo para os impostos será o valor da receita gerada pelo fornecedor internacional. No entanto, será aplicado um fator de redução, o qual ajusta essa base ao considerar uma margem presumida de lucro. A regulamentação exata deste fator será detalhada posteriormente em normas complementares.
Possui relevância adicional o parágrafo 1º, inciso II do artigo 231: Caso o importador seja um contribuinte regular do IBS e da CBS e adquira o mesmo serviço financeiro internamente no Brasil com direito a créditos tributários, a alíquota aplicada na importação será zero. Essa medida oferece uma estrutura de incentivos para que empresas brasileiras considerem fornecedores nacionais sem se sentir penalizadas pela tributação na importação.
Este rearranjo tributário visa não apenas aumentar a competitividade das empresas nacionais, mas também simplificar o entendimento e a aplicação dos impostos sobre serviços financeiros, reduzindo complexidades anteriores. Para contadores e empresários, é essencial entender essas mudanças para otimizar estratégias fiscais e assegurar conformidade com a nova legislação.