A Lei Complementar nº 214, de 2025, introduziu mudanças significativas na tributação de fundos de investimento, com impactos diretos na gestão e administração de recursos. Este artigo detalha as principais alterações e como elas afetam contadores e gestores financeiros.
Conforme o art. 207, a administração de recursos em fundos de investimento está agora sujeita às alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em um regime específico. Isso significa uma nova estrutura de incidência tributária para os serviços não financeiros relacionados a esses fundos.
O art. 208 esclarece que as alíquotas aplicáveis a tais serviços devem seguir as regras gerais do IBS e da CBS, salvo disposições em contrário para regimes especiais. Isso implica que os serviços de gestão, por exemplo, serão tributados segundo as normais gerais, salvo quando se qualificarem como serviços financeiros específicos.
Importante destacar, conforme o art. 209, que os fundos de investimento e seus cotistas não podem aproveitar créditos de IBS e CBS pagos pelos fornecedores, exceto em circunstâncias particulares onde o fundo seja contribuinte regular desses impostos e esteja adquirindo bens ou serviços diretamente.
Outro ponto de atenção, conforme o art. 210, é a obrigação dos gestores e distribuidores de fundos de fornecerem à administração tributária informações detalhadas sobre os investimentos e investidores. Essa medida visa aprimorar a transparência e o controle fiscal sobre as movimentações financeiras nos fundos de investimento.
Por último, o art. 211 estipula que serviços de gestão de recursos prestados diretamente a investidores, como na gestão de carteiras administradas, são tributados pelas alíquotas padrão do IBS e da CBS, com a proibição de créditos desses impostos pelo comprador dos serviços.
Para contadores e gestores de fundos, é crucial compreender essas mudanças para assegurar conformidade fiscal e otimização tributária dos fundos administrados.