Impactos da Lei 214 nos Mercados Organizados

A Reforma Tributária introduzida pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, trouxe mudanças substanciais para diversas áreas, inclusive para as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais. Este artigo explora como a nova legislação afeta estas entidades e o impacto para seus clientes e operações.

Conforme o Art. 220 da nova lei, estas entidades são expressamente sujeitas à incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Isso significa que o fornecimento de seus serviços agora será tributado pelas alíquotas estabelecidas no art. 189, alterando significativamente o panorama fiscal destas operações.

Para os contadores e empreendedores que lidam com mercados organizados, é crucial entender que, segundo o Art. 221, ao adquirir serviços dessas entidades, eles podem apropriar créditos de IBS e CBS com base nos valores pagos. Esta é uma mudança importante, pois permite uma recuperação de parte dos custos tributários, potencialmente reduzindo os encargos sobre essas transações.

Além disso, o Art. 222 impõe novas obrigações acessórias às entidades administradoras. Elas precisarão fornecer, regularmente, informações detalhadas sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos. Essa exigência de relatório visa aumentar a transparência e facilitar o controle fiscal, mas também aumenta a carga de compliance para essas entidades.

Exemplificando, uma entidade que gere um mercado de ações deverá detalhar todos os valores cobrados por serviços, como custos de transação, e repassar essas informações ao fisco. Isso requer uma adaptação dos sistemas de TI para garantir a exatidão e a pontualidade da informação reportada.

Em resumo, a Lei Complementar nº 214 representa uma mudança significativa no tratamento tributário de mercados organizados e infraestruturas relacionadas. Tanto gestores das entidades quanto clientes devem estar atentos às novas exigências, planejando adequadamente para absorver os impactos fiscais e operacionais decorrentes.