A recente promulgação da Lei Complementar nº 214 introduziu mudanças significativas na tributação de serviços prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) sem fins lucrativos. Especificamente, o Art. 156 estabelece uma redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS para determinadas atividades dessas instituições, um movimento que promete impulsionar significativamente a pesquisa e o desenvolvimento no Brasil.
Esta medida afeta principalmente as ICTs que trabalham diretamente com a administração pública ou com entidades privadas sujeitas ao regime regular de tributação do IBS e da CBS. Para se beneficiar dessa redução, as ICTs precisam ter em seu estatuto social o objetivo de realizar pesquisa científica ou tecnológica, ou desenvolver novos produtos, serviços ou processos.
Adicionalmente, as ICTs devem satisfazer as condições de imunidade estabelecidas no art. 9º da mesma lei, relativas às operações realizadas por instituições de educação e assistência social. Isso requer uma gestão cuidadosa e criteriosa da documentação e das práticas da organização para garantir que todos os requisitos sejam atendidos.
Para contadores e empreendedores que atuam ou planejam colaborações com ICTs, é indispensável estar ciente dessas mudanças. A isenção tributária pode oferecer uma perspectiva mais atrativa para investimentos em projetos de inovação com essas instituições, podendo reduzir significativamente os custos associados e facilitar a alocação de recursos em pesquisa e desenvolvimento.
Como exemplo prático, uma ICT sem fins lucrativos que desenvolve tecnologia educacional de ponta para uma universidade pública pode agora beneficiar-se completamente da isenção do IBS e da CBS, tornando o projeto mais viável e menos oneroso para todas as partes envolvidas.