A Reforma Tributária, através da Lei Complementar nº 214 de 2025, estabeleceu mudanças significativas na sujeição passiva em operações envolvendo bens imóveis. Os contribuintes precisam se atentar às novas responsabilidades fiscais, sobretudo com relação aos direitos e obrigações decorrentes dessas operações.
O Art. 263 define claramente os contribuintes das operações de alienação, cessão, locação e adjudicação de imóveis. Atos como a alienação de bens imóveis agora implicam que o alienante é o contribuinte, mesmo em situações de cessão de direitos reais sobre bem imóvel, desde que não sejam direitos de garantia.
Outro ponto de destaque é o caso do inciso IV do mesmo artigo, que apresenta diretrizes específicas para operações de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial. A tributação pode seguir duas vias: como alienação por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, condicionado à existência de um redutor de ajuste sobre o imóvel, ou como alienação por um não contribuinte caso não exista tal redutor.
Exemplo prático: Se uma empresa arremata um imóvel em leilão, este ato será tributado como alienação, já que a empresa é um contribuinte do regime regular do IBS e da CBS. No entanto, se o imóvel não estiver sujeito a um redutor de ajuste, a qualidade de contribuinte não é aplicada.
Além disso, o § 2º permite que em situações de copropriedade, os coproprietários optem por um recolhimento unificado dos tributos em um único CNPJ. Isso pode simplificar processos, mas requer um regulamento específico para execução. Nesta modalidade, os impostos incidirão conforme a proporção de posse de cada coproprietário que seja considerado contribuinte.
Um aspecto interessante está no Art. 264, que aborda as sociedades em conta de participação. Nestes casos, a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos está com o sócio ostensivo, e não há margem para a exclusão dos valores devidos aos sócios participantes. Tal medida é fundamental para garantir que a arrecadação de impostos se mantenha consistente e justa.
Dica para contadores: Compreender as nuances da sujeição passiva é essencial para assessorar empresas e indivíduos em suas transações imobiliárias. Especial atenção deve ser dada ao planejamento tributário, para minimizar riscos e otimizar o cumprimento das novas obrigações fiscais.
Em suma, a Reforma Tributária de 2025 reforça a responsabilidade de contribuintes em transações imobiliárias, introduzindo regras que exigem tanto atenção minuciosa nos registros e transações de bens imóveis quanto assistência profissional especializada para navegação eficaz neste complexo cenário fiscal.