Impactos na Administração de Consórcios pela LC 214

A recente Reforma Tributária, estabelecida pela Lei Complementar nº 214 de 2025, trouxe mudanças significativas na administração de consórcios, afetando diretamente contadores e administradoras desse segmento. Este artigo discute essas alterações e o impacto prático para os envolvidos.

Com a nova legislação, as receitas decorrentes de contratos de participação em consórcios agora incluem todas as tarifas, comissões e taxas pagas, consolidadas pelo regime de caixa. Isto significa que o cálculo para a base de impostos só ocorre quando o pagamento efetivamente acontece, e não quando o serviço é prestado, como era antes.

Importante destacar que as administradoras podem deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação (Art. 204, §1º). Além disso, na execução de garantias de consorciados, há condições especiais para a incidência dos tributos IBS e CBS, particularmente quando o grupo de consórcio consolida a propriedade ou realiza a alienação do bem (Art. 204, §3º).

Outro aspecto significativo é que os prestadores de serviços de intermediação de consórcios, ao escolherem entre o regime do Simples Nacional e o regime regular do IBS e da CBS, enfrentarão alíquotas diferentes, dependendo da opção realizada (Art. 206, §1º). Essa decisão impacta diretamente o cálculo de impostos e a competitividade dessas empresas no mercado.

Para os contadores e administradores, é crucial estar atento à forma como essas mudanças influenciam os procedimentos operacionais e o planejamento tributário. As novas regras oferecem tanto complexidades adicionais quanto oportunidades de otimização fiscal, especialmente no que se refere à apropriação de créditos do IBS e da CBS por serviços de administração de consórcio pelo contribuinte do regime regular (Art. 205).

Em suma, a Lei Complementar nº 214 de 2025 representa um marco importante no cenário tributário dos consórcios. Profissionais do setor devem buscar compreender profundamente essas alterações para assegurar conformidade e eficiência fiscal.