A nova Lei Complementar nº 214 já está em vigor, trazendo mudanças significativas no tratamento tributário das exportações de bens materiais. Uma das áreas mais impactadas é a imunidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para certas categorias de exportações, mesmo que os produtos não saiam do território nacional. Isso inclui bens que são incorporados em outros bens temporariamente importados ou que estão envolvidos em contratos decorrentes de licitações internacionais.
Outro ponto importante é a possibilidade de suspensão do pagamento de IBS e CBS, uma vantagem aplicável a empresas comerciais exportadoras certificadas no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) que cumpram outros requisitos patrimoniais e operacionais. Estas empresas podem optar pela suspensão dos tributos no fornecimento de bens específicos destinados à exportação, convertendo-se essa suspensão em alíquota zero após a efetiva exportação.
Cabe destacar que a lei estabelece condições rigorosas para a manutenção dessa suspensão: exigências de patrimônio líquido, regularidade fiscal, escrituração contábil digital, e prazos específicos que, se não cumpridos, obrigam o pagamento dos tributos inicialmente suspensos. Além disso, para os produtos agropecuários in natura, o fornecimento com suspensão se aplica quando o adquirente tem uma significativa receita bruta de exportação comparada à venda total de bens e serviços.
Essas inovações legislativas são fundamentais para manter o Brasil competitivo no mercado global, garantindo um ambiente mais favorável para os negócios internacionais, ao mesmo tempo que asseguram controle e precisão na aplicação dos benefícios tributários relacionados às exportações.