A Reforma Tributária, implementada pela Lei Complementar nº 214, trouxe mudanças significativas para diversos setores, incluindo o transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano. Um dos pontos de destaque é a isenção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) aplicada a esses serviços de transporte.
Segundo o artigo 157, serviços de transporte público coletivo que operem sob regimes de autorização, permissão ou concessão pública não estão sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS. Esta medida visa facilitar a manutenção e expansão de serviços essenciais de transporte, que são cruciais para a mobilidade urbana e metropolitana.
No contexto da lei, são considerados como transportes públicos coletivos os serviços que são acessíveis a toda população, onde os itinerários e preços são definidos pelo poder público. O transporte rodoviário abrange os serviços realizados em vias urbanas e rurais, enquanto o transporte metroviário inclui os serviços feitos via ferrovias, compondo os trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos.
Para efeito de aplicação dessa isenção, o transporte de passageiros é classificado como urbano quando ocorre dentro do território do município; semiurbano quando se trata de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas; e metropolitano quando envolve municípios dentro de uma mesma região metropolitana.
Essa isenção traz benefícios diretos não apenas para as empresas que operam esses serviços, reduzindo seus custos operacionais, mas também para os usuários, que podem usufruir de tarifas potencialmente mais acessíveis. Contadores e empresários do setor de transportes devem estar cientes dessas mudanças para planejar adequadamente as operações financeiras e fiscais das empresas envolvidas.