A Reforma Tributária de 2025, com a implementação da Lei Complementar nº 214, introduziu uma série de mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, entre elas, destaca-se a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para dispositivos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência, conforme o artigo 145 da lei.
Esta medida visa facilitar o acesso a produtos essenciais que promovem a inclusão e a qualidade de vida de pessoas com deficiência. Os produtos beneficiados por esta isenção estão detalhados nos Anexos XIII e V da Lei Complementar. É importante que contadores e empresários da área de fabricação e comercialização desses dispositivos estejam atentos a estas disposições para aplicar corretamente a isenção tributária.
Segundo o art. 145, a isenção se aplica especificamente a dispositivos que estejam listados nos anexos mencionados e que cumpram com as exigências regulatórias estabelecidas por órgãos públicos competentes. Adicionalmente, a isenção é extendida a órgãos públicos e entidades de saúde que comprovem serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Implicações Práticas: Para os negócios envolvidos, é crucial revisar as listagens dos Anexos V e XIII para verificar quais produtos são elegíveis. Além disso, é necessário manter a documentação regular que comprove a conformidade dos produtos com as normativas aplicáveis, garantindo assim a aplicação correta da isenção tributária.
Por exemplo, uma empresa que produz cadeiras de rodas personalizadas poderá beneficiar-se desta redução fiscal se o produto estiver listado no Anexo adequado e atender aos critérios regulamentares necessários. Isso não apenas reduz o custo fiscal da empresa, mas também pode facilitar uma política de preços mais acessível para os consumidores finais, potencializando a acessibilidade.