Leiloeiro e o Simples Nacional: Entenda

O regime do Simples Nacional é conhecido por simplificar a tributação de micro e pequenas empresas (ME e EPP) no Brasil, mas nem todas as atividades podem optar por esse regime tributário especial. Uma dessas atividades é a de leiloeiro. A confusão ocorre frequentemente devido a interpretações das leis que se sobrepõem ou são conflitantes em sua aplicação.

De acordo com o artigo 18, parágrafos 5º-I e VIII, combinado com o 5º-J da Lei Complementar 123 de 2006, a atividade de leilão deve ser tributada pelo Anexo III ou V, dependendo do fator ‘r’. Isto sugere que a atividade de leiloeiro pode ser permitida aos optantes pelo Simples Nacional. No entanto, o art. 3º da mesma lei estabelece que para ser enquadrada como ME ou EPP, a atividade deve ser exercida por uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou empresário.

O ponto crucial aqui é que a legislação que rege a profissão de leiloeiro, especificamente o artigo 36 do Decreto nº 21.981 de 1932, não permite que essa atividade seja exercida por meio de sociedade nem que o leiloeiro exerça atividade empresarial. Por isso, a natureza jurídica da atividade de leiloeiro é incompatível com os conceitos legais de ME e EPP, necessários para a opção pelo Simples Nacional, o que efetivamente impede os leiloeiros de se beneficiarem desse regime tributário simplificado.