A Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025, estabelece as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pelos contribuintes que residem no Brasil.
Um ponto crítico abordado é a multa por atraso na entrega ou pela não apresentação da declaração quando obrigatória. Conforme o Art. 10, a entrega da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, mesmo que já tenha sido integralmente pago.
Esta multa possui um valor mínimo de R$ 165,74 e pode chegar a até 20% do Imposto de Renda devido. O termo inicial para a cobrança da multa é o primeiro dia após o término do prazo regulamentar para a entrega da declaração e o termo final é o mês em que a declaração for entregue, ou a data do lançamento de ofício no caso de não apresentação.
No caso de contribuintes com direito a restituição apurada, o valor da multa por atraso na entrega será deduzido do valor a ser restituído, desde que a multa não seja paga dentro do prazo estipulado na notificação de lançamento.
Além disso, é importante ressaltar que a multa mínima aplica-se mesmo para declarações que não resultam em imposto devido. Por isso, é fundamental ficar atento aos prazos e assegurar que a declaração seja enviada com antecedência, evitando assim problemas financeiros e o estresse decorrente de penalidades tributárias.
Compreender estas regras ajuda a evitar multas e a gerir melhor as obrigações fiscais, garantindo que sua situação tributária esteja sempre em conformidade.