A nova Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, trouxe uma série de mudanças significativas no cenário tributário brasileiro, com especial atenção aos setores agropecuário e aquícola. A Seção X desta Lei detalha a redução e o diferimento nas alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para insumos agropecuários e aquícolas, o que representa uma mudança crucial para produtores e fornecedores destes setores.
De acordo com o Art. 138 da referida Lei, há uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre diversos insumos agropecuários e aquícolas. Esta redução aplica-se exclusivamente aos produtos listados no Anexo IX, condicionada à comprovação de registro como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Além da redução, a Lei Complementar nº 214 estabelece um diferimento do recolhimento desses impostos em operações específicas, como o fornecimento por contribuintes sob regime regular de IBS e CBS para outros contribuintes do mesmo regime ou para produtores rurais não contribuintes. Este diferimento também se estende às importações realizadas por contribuintes do regime regular e por produtores rurais. O diferimento encerra-se com a operação subsequente que fature o insumo ou produto, caso não esteja mais coberto por esta benesse fiscal.
Para se aprofundar, é crítico entender que o diferimento, embora aplique-se à parcela de insumos utilizados na produção de bens finais, termina quando os produtos resultantes são vendidos para que têm direito à apropriação dos créditos presumidos, conforme o art. 168, ou numa operação final que não goze de diferimento ou seja isenta.
Portanto, contadores e empreendedores envolvidos na cadeia agropecuária e aquícola devem estar atentos às especificidades dessas regras para garantir a correta aplicação dos benefícios tributários e evitar surpresas fiscais. A revisão periódica da lista de insumos elegíveis, conforme exigido pela Lei, é uma obrigação vital para manter-se em conformidade e maximizar os benefícios fiscais.