Reequilíbrio de Contratos Pós-Reforma Tributária

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, trouxe uma série de ajustes à gestão de contratos administrativos devido à Reforma Tributária. Entre esses ajustes, o reequilíbrio de contratos administrativos se destaca como um tema primordial para as administrações públicas e empresas contratadas.

O Artigo 373 estabelece que os contratos firmados anteriormente à vigência da lei, assim como aqueles realizados posteriormente, mas com propostas apresentadas antes de sua entrada em vigor, deverão ser ajustados conforme as disposições deste capítulo. O propósito é lidar com a alteração da carga tributária advinda da implementação do IBS e CBS.

O Artigo 374 foca em contratos vigentes celebrados pela administração pública em várias esferas, incluindo concessões públicas. Esses contratos devem ser ajustados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando comprovado o impacto nas cargas tributárias sofridas pela contratada. Para isso, são considerados elementos como a não cumulatividade e a capacidade de repasse das despesas tributárias a terceiros.

No cenário de redução de tal carga tributária efetiva, o Artigo 375 destaca que cabe à administração pública revisar e ajustar os contratos para assegurar que o equilíbrio financeiro original seja mantido.

Para as empresas que desejam solicitar esse reequilíbrio, o Artigo 376 define um procedimento administrativo específico. Essa solicitação pode ser feita sempre que houver uma nova alteração tributária que cause desequilíbrio, mas deve ser realizada durante a vigência do contrato e antes de uma possível prorrogação.

O reequilíbrio pode ser implementado de várias formas, como revisão de valores, compensações financeiras ou ajustes tarifários. Também é possível renegociar prazos e condições de execução ou até mesmo revisar direitos de outorga e outras obrigações. O foco é sempre no ajuste que beneficie ambas as partes sem ferir o contrato original.

O Artigo 377, por sua vez, determina que, na ausência de prescrições específicas, a legislação de regência do contrato deve ser aplicada de forma subsidiária. Isso assegura que eventuais omissões sejam suprimidas por normas já estabelecidas no contrato original.

Para contadores e empreendedores, é crucial compreender esses nuances não apenas para garantir a conformidade com a nova lei, mas também para otimizar a gestão financeira e contratual de suas operações. As mudanças podem trazer desafios, mas também oportunidades de melhorar a rentabilidade e a eficiência administrativa.