SAF e o Novo Regime Tributário Específico

A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é um modelo de organização empresarial destinado a clubes de futebol, tanto femininos quanto masculinos, que desejam competir em níveis profissionais. Através da Lei Complementar nº 214 de 2025, um regime específico de impostos foi instituído, alterando significativamente como as SAFs lidam com suas obrigações tributárias.

De acordo com o Art. 292, todas as operações de bens e serviços das SAFs estão sujeitas a um novo regime específico, incluindo o IBS e a CBS, que são tributos que substituem outros modelos tributários vigentes.

O elemento central desse novo modelo é o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), descrito no Art. 293. Esse regime foca no recolhimento mensal unificado de impostos como IRPJ, CSLL, e contribuições previdenciárias, além dos próprios IBS e CBS. Este recolhimento deve ser apurado seguindo o regime de caixa, ou seja, baseado no recebido efetivamente no mês.

Uma característica chave do TEF é sua incidência sobre a totalidade das receitas da SAF, incluindo receitas de prêmios, sócio-torcedor, direitos desportivos e de imagem. A base de cálculo é aplicada de forma ampla, o que requer atenção dos contadores e gestores nas operações financeiras do clube.

Para exemplificar, suponha que uma SAF tenha várias fontes de receita num mês, incluindo a venda de direitos de imagem de atletas ou a transferência de jogadores. Cada uma dessas operações será tributada conforme a totalidade dos recebimentos, aplicando-se as alíquotas correspondentes, tais como 4% para tributos federais, 1,5% para a CBS, e 3% para IBS, cuja distribuição é dividida entre alíquotas estaduais e municipais.

Além disso, entre 2027 e 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF terão progressivas reduções e aumentos gradativos. Por exemplo, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1% nos primeiros dois anos, enquanto a do IBS começará em taxas muito baixas, subindo até o percentual final aplicado a partir de 2033.

Conforme o Art. 295, a importação de direitos desportivos de atletas também está contemplada, sujeitando-se à mesma taxa de impostos aplicada internamente. Isso implica que operações internacionais, como a contratação de jogadores estrangeiros, devem ser cuidadosamente geridas para garantir o cumprimento das obrigações tributárias específicas.

Ademais, o Art. 296 prevê que a cessão de direitos desportivos de atletas para residências ou domicílios no exterior será classificada como exportação. Esta classificação isenta a operação do IBS e CBS, um ponto que pode ser estratégico para clubes com negociações internacionais.

Para os contadores e gestores das SAFs, é crucial se adaptar rapidamente a esse novo cenário fiscal. A correta gestão e reconhecimento das receitas e a sua respectiva tributação são fundamentais para a saúde financeira do clube e o cumprimento legal. Este regime traz concretamente o desafio de articular com clareza cada operação financeira, mas também oferece oportunidades para estruturas fiscais mais otimizadas.